Estatuto dos Direitos do Paciente – Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026

No Projeto Educador, acreditamos que a informação é uma das ferramentas mais poderosas para transformar a relação entre pacientes, profissionais e instituições de saúde. Conhecer seus direitos não é apenas um exercício de cidadania — é um passo fundamental para garantir um cuidado mais seguro, humanizado e consciente.
O Estatuto dos Direitos do Paciente surge como um marco importante nesse contexto, estabelecendo diretrizes claras que colocam o paciente no centro do cuidado. Mais do que normas legais, esses direitos reforçam valores essenciais como respeito, dignidade, autonomia e acesso à informação.
Ao disponibilizar este conteúdo, nosso objetivo é facilitar o acesso a essas informações de forma clara e direta, contribuindo para que mais pessoas compreendam seus direitos e se sintam mais seguras ao navegar pelo sistema de saúde.
A seguir você confere os principais artigos da lei que interagem de forma pratica, em consultas medicas ou internações hospitalares.
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DO PACIENTE
Art. 7º
O paciente tem o direito de contar com um acompanhante em consultas e internações, salvo quando o médico ou profissional responsável pelos seus cuidados entender que a presença do acompanhante pode acarretar prejuízo à saúde, à intimidade ou à segurança do paciente ou de outrem.
Parágrafo único. O acompanhante do paciente tem o direito de fazer perguntas e de certificar-se de que os procedimentos de segurança do paciente estão sendo adotados.
Art. 8º
O paciente tem o direito de ter acesso a cuidados em saúde de qualidade, no tempo oportuno, e de ser atendido em instalações físicas limpas e adequadas, bem como por profissionais de saúde adequadamente formados e capacitados.
Art. 10
O paciente tem o direito de não ser tratado com distinção, exclusão, restrição ou preferência de atendimento baseados em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra forma de discriminação que provoque restrições de seus direitos.
§ 1º O paciente tem o direito de ser chamado pelo nome de sua preferência.
Art. 11
O paciente tem o direito de envolver-se ativamente em seus cuidados em saúde, participando da decisão sobre seus cuidados em saúde e do plano terapêutico.
Art. 12
O paciente tem o direito à informação sobre sua condição de saúde, sobre o tratamento e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos e sobre os efeitos adversos dos medicamentos prescritos.
Art. 13
O paciente tem o direito de ser informado se o tratamento, o medicamento e o método de diagnóstico são experimentais, bem como de consentir ou de recusar participar de pesquisa em saúde, em conformidade com as normativas específicas sobre ética em pesquisa.
Art. 15
O paciente tem o direito à confidencialidade das informações sobre seu estado de saúde e seu tratamento e de outras informações de cunho pessoal, mesmo após sua morte, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 16
O paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal.
Art. 17
O paciente tem o direito de ter a vida privada respeitada quando submetido a cuidados em saúde, o que compreende:
I – o direito de ser examinado em lugar privado, salvo em situações de emergência ou de cuidados intensivos;
II – o direito de recusar qualquer visita; e
III – o direito de consentir ou não com a presença de estudantes e profissionais de saúde estranhos a seus cuidados em saúde.
Art. 18
O paciente tem o direito de buscar segunda opinião ou parecer de outro profissional ou serviço sobre seu estado de saúde ou procedimentos recomendados, em qualquer fase do tratamento, bem como de ter tempo suficiente para tomar decisões, salvo em situações de emergência.
Art. 19
O paciente tem o direito de ter acesso a seu prontuário médico, sem necessitar apresentar justificativa, bem como de obter cópia sem ônus, de solicitar retificação e de exigir que seja mantido em segurança.
Art. 21
O paciente tem o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e de escolher o local de sua morte, nos termos dos regramentos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou dos planos de assistência à saúde, conforme o caso.
CAPÍTULO IV – DOS MECANISMOS DE CUMPRIMENTO DESTA LEI
Art. 24
A violação dos direitos do paciente dispostos nesta Lei caracteriza-se como situação contrária aos direitos humanos, nos termos da Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014.
Art. 25
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



